- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). II - Com efeito, extrai-se do excerto da incoativa que o paciente, não obstante ocupasse a posição de Procurador-Geral do Município de Lages/SC, teria participado de concertação voltada para fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, visando ao favorecimento de empresa específica, o que se evidencia, inclusive, por interceptação telefônica, de modo que inviável falar-se em ausência de justa causa para a tramitação da ação penal (Precedentes). III - Consolidou-se em doutrina o raciocínio de que a conduta descrita no art. 90, da Lei n. 8.666/93 retrata crime comum e admite concurso de agentes. Assim, a mera alegação de que é função do prefeito expedir decretos, portarias e outros atos administrativos não exclui a eventual participação de outrem na prática de crimes em concurso de pessoas, mormente quando os atos de ofício são praticados no intuito de violar o interesse público e a moralidade administrativa. (Doutrina e Jurisprudência). Ordem denegada. (HC n. 348.084/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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