- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO FORAM BASEADAS APENAS EM DADOS COLHIDOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE SUSTENTADA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HC. CONDENAÇÃO SUSTENTADA POR VASTO ACERVO PROBATÓRIO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A assertiva de que correspondência apócrifa fundamentou, com exclusividade, toda a persecução criminal, bem como a condenação, em verdade, não restou comprovada; ao contrário, ao que se tem dos autos, o ilustre representante do Parquet, legitimado para averiguar a regularidade dos contratos administrativos, ao tomar conhecimento da comunicação anônima e confirmar parte do que foi noticiado na internet, solicitou cópia do Procedimento Administrativo referente ao pregão sob suspeita. Assim, somente após verificada a existência de elementos mínimos, a partir de todos esses dados informativos colhidos de forma idônea, determinou a instauração da investigação criminal. 2. Por outro lado, o édito condenatório restou fundado em vasto acervo probatório, composto pelo depoimento de testemunhas e dos réus, por informações prestadas pela Superintendência do INCRA, por cópia do Procedimento Administrativo e por outros documentos citados 3. Não comprovado, de plano, pelos documentos constantes nos autos, que o inquérito foi iniciado com base apenas em denúncia anônima e sendo inviável ampla dilação probatória em HC, não há como dar azo à irresignação. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 191.797/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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