- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI DA LEI 10.826/2003). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, CONFORME O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MENÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES NA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONSIDERA A PENA MAIS GRAVOSA, CONSTANTE NA MOTIVAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Tribunal não pode, em recurso exclusivo da defesa, corrigir erro material na parte dispositiva da sentença quanto à fixação da pena, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. 2. No caso dos autos, diante da evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença condenatória, a Corte impetrada considerou a quantidade de pena exposta na fundamentação do édito repressivo (dois anos e seis meses de reclusão), ignorando o quantum constante da sua parte dispositiva (dois anos de reclusão). 3. Não obstante a sentença condenatória contivesse evidente erro material, dele não se aperceberam nem o órgão ministerial, nem o próprio magistrado sentenciante, tanto que decisum transitou em julgado para a acusação, motivo pelo qual não se admite que a instância superior o corrija, de modo a prejudicar o réu quando do julgamento de recurso exclusivamente por ele interposto. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DE ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. Os temas referentes à fixação da pena-base no mínimo legal e ao estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início do resgate da sanção, caso haja a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não foram debatidos pela Corte de origem, sendo inviável a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem para que no cumprimento da reprimenda imposta ao paciente seja observado o quantum de 02 (dois) anos de reclusão constante da parte dispositiva da sentença condenatória. (HC n. 142.741/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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