JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DAS ATIVIDADES CASTRENSES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A agravante se limita a defender a tese de que o militar temporário considerado inválido para o serviço militar em decorrência de lesão desvinculada do serviço castrense não faz jus à reforma. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ no caso, ao contrário do alegado pela insurgente, não se relaciona à existência ou não de incapacidade do agravado, mas à sua relação com as atividades militares. 4. Portanto, a parte não refutou o fundamento de que o referido óbice sumular impediria a pretensão recursal de alterar a conclusão acerca da relação de causa e efeito entre a incapacidade do autor e o serviço militar. 5. Ressalte-se que a tese defendida pela agravante não destoa do entendimento adotado no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem partiu da premissa jurídica de que o militar somente teria direito à reforma caso fosse constatado que a incapacidade para o serviço militar decorreu das atividades castrenses. 6. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.506.012/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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