JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não prosperam as alegações de que o documento não possuia potencialidade lesiva ou de que se tratava de falsificação grosseira, pois, antes de ser detectada a falsidade e apreendida a carteira de identidade, já tinha ela se mostrado idônea para enganar a segurança interna do Presídio Feminino de Santana, tanto assim que o paciente já tinha ingressado na penitenciária fazendo uso do documento falsificado, bem como já havia sido emitida uma carteira de visitante do presídio em nome falso. 2. A falsidade só foi constatada devido a uma verificação mais detalhada na saída dos visitantes, em razão de uma rebelião ocorrida no presídio, demonstrando, assim, que o documento era apto a ludibriar até aos profissionais do Estado responsáveis pela identificação das visitas. 3. A verificação de que se tratava de falsificação grosseira depende do exame detalhado e aprofundado das provas contidas nos autos e implica na realização de perícia técnica, procedimentos que não se coadunam com a estreita via do habeas corpus. 4. É de conhecimento geral que toda pessoa tem que se identificar para ingressar como visitante em estabelecimento prisional. O paciente tinha total e prévio conhecimento de que seria necessário se identificar para poder fazer a visita. Ao fazê-lo, optou por apresentar voluntariamente o documento falso, não lhe sendo lícito, agora, alegar atipicidade da conduta porque lhe foi exigida a identificação para o seu ingresso como visitante no presídio feminino. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 172.024/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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