JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 E 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Não viola os artigos 619 e 620, ambos do CPP, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua não-ocorrência. II - Verificada ilegalidade na fixação da pena, uma vez que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do § 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso), há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula nº 443/STJ) IV - Ademais, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440/STJ) Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, mantido o aumento de pena em virtude do concurso formal, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa, em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. (REsp n. 1.177.213/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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