- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE SE APLICA APENAS AOS CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I - A redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, aplica-se aos delitos definidos no caput e no §1º do art. 33, vedada a conversão em pena restritiva de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II - Desta forma, carece de qualquer amparo legal a tese do recorrente de que houve, eventualmente, violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que aquele preencheria os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena mencionada, já que, na hipótese, o recorrente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.178.001/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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