- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA IMPENHORABILIDADE SE A ENTIDADE FAMILIAR NÃO RESIDIR NO BEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO DESFECHO DO JULGAMENTO. I - Revendo os autos, constata-se que de fato procede a argumentação da Agravante no sentido de que não houve pronunciamento no tocante à alegação da necessidade do devedor ou sua família residirem no imóvel para caracterização da impenhorabilidade do bem. II - Sem chances de êxito, contudo, o inconformismo recursal, devendo manter-se incólume a decisão do colegiado, pois é entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que o fato de a entidade familiar não utilizar o imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. III - Embargos de Declaração acolhidos, sem alteração no desfecho do julgado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.145.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.