JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA IMPENHORABILIDADE SE A ENTIDADE FAMILIAR NÃO RESIDIR NO BEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO DESFECHO DO JULGAMENTO. I - Revendo os autos, constata-se que de fato procede a argumentação da Agravante no sentido de que não houve pronunciamento no tocante à alegação da necessidade do devedor ou sua família residirem no imóvel para caracterização da impenhorabilidade do bem. II - Sem chances de êxito, contudo, o inconformismo recursal, devendo manter-se incólume a decisão do colegiado, pois é entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que o fato de a entidade familiar não utilizar o imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. III - Embargos de Declaração acolhidos, sem alteração no desfecho do julgado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.145.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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