- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da legalidade ou não da custódia cautelar, quando o decisum traz nova fundamentação para manter o ato coercitivo. Precedentes. 2. O exame das alegações, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância, na medida em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os novos fundamentos apresentados na sentença. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 149.469/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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