- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12, C/C ART. 14, AMBOS DA LEI 6.368/79). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS) E ASSIM MANTIDA, PARA OS DOIS DELITOS. PENA TOTAL: 18 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE TRAFICANTE DA REGIÃO, ATUANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 42 QUILOS DE MACONHA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Com efeito, o fato de o paciente ser grande traficante, conhecido na região em que atuava, a magnitude da quadrilha que integrava e a grande quantidade de droga comercializada, 42 quilos de maconha, com negociação em andamento para aquisição de ainda maior quantidade (100 kg), justifica a elevação da sanção no quantum estabelecido. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 159.301/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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