- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 12, § 2o., III E ART. 14, AMBOS DA LEI 6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS PARA CADA CRIME) E ASSIM FIXADA. PENA TOTAL: 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (42 QUILOS DE MACONHA). PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a personalidade, as conseqüências do crime, a quantidade e a natureza da droga apreendida (42 quilos de maconha), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 186.268/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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