- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APROPRIADO. VERBO "APROPRIAR-SE". ELEMENTO DO TIPO PENAL. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, o impetrante interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. As ações penais e os inquéritos policiais em andamento não justificam a majoração da pena-base, a teor do enunciado da Súmula 144/STJ. VI. O fato de o valor apropriado no crime de apropriação indébita não ter sido restituído não pode legitimar o aumento na pena-base com supedâneo nas consequências do delito, pois a apropriação é elemento do próprio tipo penal, consoante se conclui da interpretação literal do dispositivo do art. 168 do Código Penal. VII. O argumento de que os motivos do crime também seriam desfavoráveis ao paciente, tendo em vista que buscava lucro fácil e ilícito, não possui o condão de exasperar a pena-base, pois tais fundamentos são motivos comuns aos delitos contra o patrimônio, já levados em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. VIII. Deve ser concedida a ordem, a fim de reformar o acórdão recorrido e a sentença de 1º grau, no tocante à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo da Comarca da 3ª Vara Criminal de Rio Branco/AC que estabeleça nova pena-base, desconsiderando as circunstâncias relativas aos maus antecedentes, às consequências e aos motivos do crime, devendo ser mantida, no mais, o teor da condenação. IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.438/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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