- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.°, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR EXPRESSIVO DA APROPRIAÇÃO (R$ 42.916,39). MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão da significativa importância (R$ 42.916,39), da qual se apropriou o paciente, bem como pelos maus antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. Portanto, deve ser afastado o acréscimo referente aos antecedentes, porém, mantida a exasperação da pena-base, em razão do valor apropriado, que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão, no tocante à Ação Penal nº 969/03 da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. (HC n. 208.270/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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