- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. DEPÓSITO DE BEM FUNGÍVEL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA EM NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a Defesa sustenta, após o trânsito em julgado da condenação, serem atípicas as condutas imputadas ao paciente. Contudo, tal tese não foi suscitada perante as instâncias originárias, não sendo examinada pelo Juiz de primeiro grau ou pelo Tribunal de origem, o que configura inadmissível supressão de instância. 2. Embora a apelação devolva ao Tribunal toda a matéria objeto de controvérsia, não é possível formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias ordinárias. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Inquéritos e processos em curso não podem ensejar o aumento da pena base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 191.243/MT, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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