- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ASSÉDIO SEXUAL. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, "analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante". 2. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes distintos e a propositura de ações penais em Juízos diversos, em razão da competência material, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal. É inviável no procedimento do habeas corpus concluir de forma diversa, pois a análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites da via impugnativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 132.716/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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