JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISTIPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPOSTA NOVA CONDUTA APÓS A INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.2. A defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre duas ações penais instauradas pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. A caracterização da litispendência, no processo penal, pressupõe a identidade das partes, do pedido, da causa de pedir e, sobretudo, do fato histórico imputado. Não basta, para tanto, a mera coincidência de capitulação jurídica.4. No caso, embora ambas as ações penais atribuam ao recorrente a prática de condutas relacionadas ao armazenamento de imagens e vídeos pornográficos relacionados a crianças e adolescentes, os elementos até então coligidos apontam, em tese, para eventos fáticos distintos, ocorridos em períodos diversos e vinculados a contextos igualmente diferentes.5. A narrativa acusatória indica, em princípio, a prática de nova conduta após a descoberta anterior de material ilícito, em nova investigação, circunstância que, em crimes permanentes, pode revelar delito autônomo, e não mera continuidade do mesmo fato delituoso.6. Para reconhecer a alegada identidade de imputações e afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária.7. Agravo regimental não provido.
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