- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos delitos definidos no caput e no § 1.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição de pena cujo objetivo inequívoco do legislador é compensar o aumento da pena mínima cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, em determinados casos, onde estão presentes, sem qualquer dúvida, os pressupostos necessários à concessão da minorante. 2. A simples valoração das provas descritas no voto condutor do acórdão ora objurgado não permite concluir pela existência de ilegalidade patente na conclusão do Tribunal de Justiça estadual. A impetração, pedindo o restabelecimento da sentença, defende o equívoco da conclusão da Corte a quo sobre a habitualidade da atividade criminosa em questão. Todavia, concluir pela habitualidade ou não de uma conduta criminosa exige o alargamento da análise probatória, incompatível com a estreita via do writ. 3. A teor do entendimento desta Corte, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, não é considerado hediondo ou equiparado. 4. Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez. (HC n. 149.433/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 11/10/2010.)
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