JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 19/08/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. Nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ). 2. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide, nos termos da Súmula n.º 632/STF, desde a data do arbitramento, tendo em vista que, no momento de sua fixação, leva o julgador em conta a expressão atual de valor da moeda. 3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 4. Embargos de declaração de S/A CORREIO BRAZILIENSE parcialmente acolhidos para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 5. Embargos de declaração de PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS não conhecidos (Súmula n.º 115/STJ). (EDcl no REsp n. 998.935/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 8/10/2010.)
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