- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 31/08/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. 1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados apresentados não tenham sido satisfatórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.307.820/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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