JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
07/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 07/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SIGNATÁRIO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TRASLADO DE CÓPIAS DE PROCURAÇÕES DE OUTROS CAUSÍDICOS. CONTRAMINUTA TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVADA. 1 - Esta Eg. Quarta Turma tem considerado que, quando constatado que a parte recorrida se encontra representada por outros advogados e que a ausência da procuração do causídico signatário das contrarrazões ao recurso especial não importa em prejuízo, em razão da oportuna apresentação de defesa, tal circunstância não deve ensejar a negativa de seguimento do agravo de instrumento, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2 - "Desnecessária, na formação do instrumento de agravo do art. 544, § 1º, do CPC, a juntada de cópias de todas as procurações outorgadas pela parte agravada" (EDcl nos EDcl no Ag 1076352/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). 3 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.229.453/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 7/10/2010.)
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