- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em face do que dispõe o art. 146, III, a, da Constituição Federal, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? denominada Código Tributário Nacional ?, foi recepcionada com status de lei complementar, assim definindo o fato gerador do Imposto de Renda: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." 2. Quanto às desapropriações, seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, serão feitas mediante justa indenização, nos termos dos arts. 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184, caput, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com as normas jurídicas acima, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.116.460/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010), de acordo com a sistemática de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias decorrentes de desapropriação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.233.636/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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