JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.116.460/SP, RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao de agravo de instrumento, aplicando o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.116.460/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. 2. No tocante ao prequestionamento do artigo 103-A da Constituição Federal, o recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso em seu bojo o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes: AgRg no REsp 827.734/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 22/9/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.127.696/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009; e EDcl nos EDcls no REsp 1.051.773/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/2/2009. 3. Em relação à suposta ofensa à cláusula de reserva de plenário, quadra assentar que este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, eleito representativo da controvérsia, apenas confrontou os artigos que autorizam a incidência do imposto de renda em face do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.329.863/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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