- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.116.460/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. A incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nesse caso, qualquer pagamento que possua caráter indenizatório ficará resguardado da incidência da exação, posto que a indenização representa reposição do patrimônio, e não acréscimo patrimonial. 2. A controvérsia do recurso especial foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidando-se o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.613/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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