- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. - Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes. - As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira o feito. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de esgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. - Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 620.884/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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