JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
06/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes. 2. A matéria aventada no presente habeas corpus não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, pois que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que indeferiu a liminar. Assim, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugur e a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 3. De se ressaltar que, em consulta ao andamento processual do HC n. Habeas Corpus criminal n. 2012865-21.2023.8.26.0000, vê-se que a impetração já foi julgada no mérito em 13/02/2023. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 800.494/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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