- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, nos autos de ação de repetição de indébito, foi julgado procedente o pedido dos autores para condenar os réus à restituição das contribuições previdenciárias cobradas dos autores após a EC n. 20/98. 2. No presente apelo nobre, os demandantes pedem a reforma do acórdão no que diz respeito ao marco interruptivo da prescrição quinquenal. Aduzem que, em 26/3/2004, juntamente com outros servidores públicos estaduais aposentados, ajuizaram ação de repetição de indébito contra os recorridos, objetivando a restituição das contribuições previdenciárias deles descontadas após a aposentadoria. Depois da distribuição, o magistrado singular decidiu pela limitação do polo ativo da demanda aos 5 (cinco) primeiros autores, determinando que os demais propusessem ações autônomas. 3. Requerem, em síntese, que seja fixado, como marco interruptivo da prescrição, para fins de repetição das prestações pleiteadas na inicial, a data de 26/3/2004, quando os apelantes, juntamente com outros litisconsortes, ajuizaram ação de repetição de indébito idêntica, perante o mesmo juízo. 4. Da análise detida dos fundamentos do voto condutor, verifica-se que a limitação dos litisconsortes foi determinada pelo magistrado singular antes da citação válida (fls. 415-416), portanto, não há falar na retroação do marco interruptivo da prescrição à data de 26/3/2004, uma vez que a ação só foi proposta em 7/11/2005, ou seja, quando já passados um ano e meio do primeiro ajuizamento. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.177.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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