JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR QUE NÃO FOI PAGO NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA DE MORA. 1. O Tribunal Regional da 3ª Região consignou que seriam devidos juros moratórios relativos tanto ao montante não pago na data prevista quanto ao lapso transcorrido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. 2. Como bem salientado pelo aresto recorrido e consignado na decisão agravada, houve o pagamento a tempo de apenas 6,315% referente ao valor do precatório, razão porque deve incidir juros moratórios sobre o montante restante (93,685%). 3. Nos termos do disposto nos artigos 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios, antes de ultrapassado o prazo constitucionalmente prescrito, qual seja, mês de dezembro do ano subseqüente ao da apresentação do precatório. Assim, conforme jurisprudência pacificada desta Corte, não devem incidir juros moratórios entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento. 4. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para que deixe de incidir os juros moratórios entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento. (AgRg no REsp n. 652.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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