- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO SOBRE EM QUE SE FUNDA O MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. 2. No acórdão embargado, de fato houve omissão em relação ao pedido de renúncia ao direito ao qual se funda o mandado de segurança, tendo em vista o parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para declarar extinto o processo às partes embargadas, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 573.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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