JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. 1. Conforme consignado pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (DJ de 28.10.2003, p. 192; grifou-se). 2. A Quarta Turma, ao julgar o REsp 296.836/RJ (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.5.2001, p. 152), decidiu ser possível à Corte de apelação, em sede de embargos declaratórios, homologar transação superveniente ao julgamento do recurso de apelação. O mesmo raciocínio aplica-se para possibilitar a homologação, em sede de embargos declaratórios, da renúncia superveniente à interposição do recurso especial. 3. No caso concreto, embora a desistência do mandado de segurança e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tenham sido protocoladas no primeiro grau de jurisdição e antes do julgamento do recurso especial, somente vieram a ser comunicadas a esta Corte depois de julgado o mencionado recurso, todavia, antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão. 4. Embargos declaratórios acolhidos para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia da impetrante ao direito sobre o qual se funda o mandado de segurança, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (EDcl no REsp n. 1.176.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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