JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A (ANTIGA REDAÇÃO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PELA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CRIME COMETIDO CONTRA PRÓPRIA IRMÃ. FATO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. sentença condenatória apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: "(...). Neste caso a conduta do réu merece maior censura porque tinha sua companheira e com ela mantinha relações sexuais regulares, o que lhe proporcionava a satisfação de sua libido" e "As conseqüências foram danosas diante dos traumas que a vítima carregará durante todas sua vida, uma vez que violentada desde tenra idade", dentre outras. III - Desta forma, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). IV - Na espécie, ainda, verifica-se que a r. decisão apresenta vício em sua fundamentação, porquanto o fato de o crime de estupro ter sido cometido contra a própria irmã fora negativamente valorado tanto na circunstância judicial referente aos motivos do crime, como na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, o que caracteriza bis in idem. V - Assim sendo, e tendo em vista que o fato foi cometido anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.106/05, que deu nova redação ao art. 226 do Código Penal, aplica-se o aumento de pena na fração de 1/4 (um quarto). Ordem parcialmente concedida, para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (HC n. 168.879/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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