- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO COMETIDO CONTRA A FILHA (ART. 213 E ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDEZ INDESEJADA. CONSEQUÊNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL, E NÃO CONSIDERADA ORDINARIAMENTE PELO LEGISLADOR. FATO QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE EM 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COABITAÇÃO DO PACIENTE COM A VÍTIMA EM AMBIENTE FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM CORRETAMENTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDIÇÃO NÃO CONSTANTE NA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SÓ FAZ REFERÊNCIA AO PÁTRIO PODER (PODER FAMILIAR), MAS TAMBÉM AO PODER PATRONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. 1. "Na primeira fase da dosimetria da pena, é correto o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal" (STJ, HC 117.230/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 13/12/2010). 2. No caso, a gravidez da vítima, filha do Paciente, não pode ser considerada fato inerente ao crime de estupro. Tal circunstância, por si só, justifica o aumento da pena-base em 6 meses, ante a gravidade das consequências ? nascimento de pessoa, em razão de relação incestuosa, e que, segundo as instâncias ordinárias, era indesejada. 3. A gravidez causada por estupro já foi considerada como motivo válido para o aumento da pena-base por esta Turma: HC 86.513/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 22/09/2008. 4. Apenas ad argumentandum, é circunstância válida para o aumento da pena-base o fato de o Paciente conviver em ambiente familiar a vítima, tendo a prática delituosa ocorrido durante a ausência de sua esposa do lar. 5. Não há bis in idem entre as primeira e terceira fases da dosimetria da pena no caso. Na majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, não se prevê somente condições referentes ao poder familiar; há também relativas ao poder patronal, por exemplo ("ser o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela"). Não se pode considerar, portanto, que a coabitação tenha sido prevista pelo legislador na causa de aumento em questão, que, repita-se, não prevê apenas condições referentes ao pátrio poder. 6. Ordem denegada. (HC n. 137.719/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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