- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PATROCINADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI N.º 8.112/90, ARTIGO 193. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO PELA LEI 9.527/97. 1. A verificação da possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos depende da caracterização da atividade exercida pelo recorrente como equivalente à função desempenhada no âmbito do serviço público. 2. O cargo em comissão - Diretoria Executiva da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade - SIAS - foi criado de acordo com a sistemática da Constituição anterior, sob o custeio da Administração Pública. 3. O recorrente realizava funções semelhantes às prescritas no serviço público, pois cabia a ele participar do gerenciamento da entidade fechada de previdência privada nos moldes preconizados pelo ente público Patrocinador - o IBGE. 4. A parte recorrente faz jus à incorporação de quintos, na forma do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90, pois entre a investidura no cargo em comissão (9.3.1987) até a sua aposentadoria (2.4.1993) decorreram mais de 5 anos de exercício no mesmo cargo em comissão, sem solução de continuidade, o que confere ao recorrente o direito adquirido à aposentadoria com os quintos incorporados na forma desse dispositivo legal. 5. O recorrente cumpriu todos os requisitos para a incorporação de quintos em sua aposentadoria, na forma do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito adquirido ao regime jurídico sobre o qual o recorrente está vinculado, sendo que a proteção constitucional resta estabelecida contra a retroação da lei, evitando-se a interferência legislativa sobre o patrimônio jurídico constituído pelo recorrente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.014.972/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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