- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. 1. Este Sodalício firmou posicionamento de que a incorporação de quintos é devida ao servidor, ainda que ela tenha ocorrido no exercício de cargo ou função comissionada em outro ente da federação, pois constituem vantagens pessoais, não podendo ser retirado do patrimônio jurídico do beneficiário, sobre pena de ferir seu direito adquirido. 2. "A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas, firmou já sua jurisprudência no sentido de que os chamados "quintos", uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União." (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007). 3. Tendo sido integrada ao patrimônio jurídico do impetrante a mencionada incorporação de quintos antes do advento da Lei Distrital nº 1.864/1998, a posterior extinção da vantagem pela referida Lei, no âmbito do Distrito Federal, não pode afetar o direito adquirido do servidor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.407/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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