JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 16/05/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO ANTERIOR A POSSE EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI Nº 6.732/79. 1. Não se verifica afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão hostilizado utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No caso, o recorrente exerceu cargos comissionados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 29.09.1989 a 16.12.1993, período em que vigia a Lei nº 6.732/79, que estabelecia em seu art. 2º, o exercício de função comissionada por 6 (seis) anos, consecutivos ou não, para que houvesse direito à incorporação. 4. O recorrente não preencheu o requisito legal exigido, porquanto exerceu cargo comissionado por 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 930.849/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.)
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