JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS, DESDE QUE HOMOGÊNEOS E RELACIONADOS AOS FINS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO INDIVIDUAL NÃO-HOMOGÊNEO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte segundo o qual os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar, perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual de seus filiados, mas, em se tratando da defesa de direitos subjetivos individuais, esses devem ser homogêneos e possuir relação com os seus fins institucionais. 3. A pretendida inversão do julgado ? de forma a reconhecer tratar a hipótese dos autos de direito individual homogêneo dos substituídos ? implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.057.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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