JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 30/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido dos familiares da vítima, sob duplo fundamento: a) não há como exigir seja cercada ou murada a via férrea; e b) a vítima era moradora das proximidades da linha férrea e, nessa condição, tinha "verdadeiro reflexo dos trens", conhecendo o perigo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária de transporte ferroviário pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, pois compete à empresa que explora a atividade cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e populosos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.155.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.)
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