JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS, EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Se a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de supressão de instância. 2. A revogação ou suspensão do benefício do livramento condicional, após o período de provas, caracteriza coação ilegal. 3. No caso em exame, o paciente fora beneficiado com o livramento condicional em 27 de janeiro de 2003, com término previsto para 04 de abril de 2007. A revogação do benefício ocorreu em 13 de fevereiro de 2008. 4. Impetração não conhecida, com concessão de habeas corpus de ofício, para cassar a decisão que revogou o livramento condicional e declarar extinta a punibilidade da espécie, em relação ao processo no qual fora o benefício concedido. (HC n. 165.825/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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