- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR ESTADO CONTRA MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É comezinha a lição de que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. No caso, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente no ponto em que o Estado recorrente alega violação da Súmula 98 do STJ, e defende ser indevida a multa que o Tribunal de origem lhe impôs por ocasião do julgamento do agravo regimental. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em conformidade com a norma jurídica acima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal à execução fiscal contra a Fazenda Pública, seja esta federal, estadual ou municipal, por crédito não-tributário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.246.706/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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