JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
09/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 09/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL (ESTABILIDADE PROVISÓRIA). ISENÇÃO. 1. O pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador) é isento do imposto de renda, ex vi do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 (Precedentes oriundos da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 10.06.2009, DJe 22.06.2009; AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009; EREsp 870.350/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25.03.2009, DJe 07.04.2009; Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.09.2008, DJe 13.10.2008; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.06.2008, DJe 01.07.2008; AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 10.06.2009, DJe 22.06.2009; e AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009; EREsp 870.350/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25.03.2009, DJe 07.04.2009; Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.09.2008, DJe 13.10.2008; e AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.06.2008, DJe 01.07.2008). 2. É que: "O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização prevista em lei e, como tal, abarcada pela norma de isenção do imposto de renda." (AgRg no Ag 1.008.794/SP) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 960.605/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 9/9/2010.)
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