JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO PELA RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. 1. Em conformidade com os arts. 6º, V, da Lei 7.713/88, e 39, XX, do Decreto 3.000/99, prevaleceu na Primeira Seção desta Corte a orientação jurisprudencial no sentido de que não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.6.2009; AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 8.6.2009; EREsp 870.350/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.4.2009; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008. Quanto aos acórdãos paradigmas colacionados pela agravante, constituem precedentes isolados, que não representam a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.160.872/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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