- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DIRIGENTE SINDICAL), TENDO EM VISTA SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.048.484/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.11.2010 E AGRG NO RESP. 1.011.594/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.09.2009. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a verba paga a título de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador) não pode sofrer a incidência do imposto de renda. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.215.211/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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