- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA REGRA EDITALÍCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. PRECEDENTES. 1. A publicação do edital marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que se destina a questionar a legitimidade de regra editalícia. Precedentes: AgRMS 28.075/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.03.09; RMS 27.673/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.10; AgRMS 28.323/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.05.10; RMS 29.776/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.10.09, dentre outros. 2. O mandado de segurança foi apresentado tão somente em novembro de 2009, isto é, muito além do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias computado a partir da publicação do edital, que ocorreu ainda no ano de 2008, daí porque realmente a ordem deve ser denegada sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09). 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.919/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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