JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPUGNAÇÃO A REGRA EDITALÍCIA. TERMO INICIAL: PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. 1. Recurso ordinário no qual se discute o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra regras estabelecidas por edital de concurso público. 2. No mandado de segurança, alega-se a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, da regra do edital do concurso público para polícia civil do Estado do Amazonas que, no pertinente à prova de capacidade física, estabelece índices de aproveitamento físico, sem fazer distinção entre as idades dos candidatos. 3. Se a partir da publicação do edital, o impetrante já tem conhecimento dos índices de aproveitamento físico que seriam cobrados, por ocasião da realização dos testes físicos, deve-se reconhecer, por força do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), que o dies a quo do prazo para a impetração é a publicação do edital, pois este é o momento em que o impetrante tem ciência do ato que reputa violador de seu alegado direito. Precedentes: AgRg no REsp 1154901/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07/06/2010; RMS 20.255/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/02/2010; RMS 26.630/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009; RMS 29.538/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/09/2009; AgRg no RMS 27.255/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2008. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.029/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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