JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? SÚMULA 284/STF ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ? NÃO-CONFIGURADA ? SÚMULA 280/STF ? VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL GERAL E ORDINÁRIA ? REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? JUROS COMPENSATÓRIOS ? TERMO INICIAL ? OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ? SÚMULA 114/STJ ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM ? LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ ? SÚMULA 7/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Não há interrupção do prazo prescricional, em razão do advento do Decreto Estadual 4.471/1994, pois a Corte a quo deixou claro que este diploma legal trata de ocupação que se distingue daquela perpetrada em 1978 pelo ente municipal. 3. Inviável, em recurso especial, o exame da pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. 4. Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente de obra pública de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941. 5. Na hipótese dos autos, caberia ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. 6. Mesmo nos casos em que há avaliação pericial com o valor atualizado, os mencionados juros devem ser contados a partir da ocupação do imóvel, em respeito ao disposto na Súmula 114/STJ. Precedentes. 7. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que é inviável, em recurso especial, a revisão do valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por serem eles fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, salvo se estabelecidos em quantia de irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 987.793/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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