- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS PELO MAGISTRADO - APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA - SÚMULA 473/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não. 3. Hipótese em que o fato superveniente levado à apreciação do Tribunal, se é que era suficiente para alterar o resultado do julgamento da apelação, já não estaria mais produzindo efeitos em decorrência de outro fato superveniente, consubstanciado em liminar deferida em favor da Fazenda Nacional. 4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 5. Inexistência de provimento judicial transitado em julgado determinando a revogação do ato administrativo que havia autorizado a compensação de tributos, o que não retira da Administração o poder de rever seus atos, nos moldes da Súmula 473/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.109.148/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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