JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
07/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 07/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO DIRIGIDO AO ÓRGÃO COMPETENTE DAQUELE TRIBUNAL. CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. 1. A decisão do relator do Tribunal a quo que concede ou denega o pedido liminar, formulado no âmbito do mandado de segurança originário, desafia a interposição de agravo perante o órgão competente do Tribunal que integre, ex vi do disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, verbis: "Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre." 2. Destarte, revela-se superada a Súmula 622/STF, no sentido de que "não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança". 3. Por seu turno, é certo que o cabimento do agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça adstringe-se à hipótese de inadmissão, na origem, do recurso especial (artigos 544, do CPC, e 34, VII, do RISTJ), sendo incabível o recurso per saltum para esta instância extraordinária. 4. Consequentemente, revela-se escorreita a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto perante o STJ, dirigido contra decisão de relator que, em sede de mandado de segurança originário (impetrado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), indeferiu o pedido de concessão de liminar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RCDESP no Ag n. 1.314.489/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 7/12/2010.)
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