- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISUM QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 522, C/C ART. 527, III). PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE (LEI 12.016/2009, ART. 5º, II). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança em face de decisão que não recebera a apelação, por suposta intempestividade, era tal decisum impugnável mediante agravo de instrumento, com previsão de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 522, c/c o art. 527, III, ambos do CPC. 2. Inviabilidade da impetração, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Incidência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 34.153/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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