- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. No caso em apreço, restou esclarecido que o caráter do incidente de uniformização de jurisprudência é preventivo e não corretivo. Igualmente ficou estabelecido, com julgados desta Corte, a Súmula n.º 126/STJ é aplicável ao caso dos autos. 3. O real objetivo da embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.266.344/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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