- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DIFERENÇAS DE SOLDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É sabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no entendimento de que a autoridade apontada coatora que, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, e contesta o mérito da impetração, produzindo sua defesa, encampa o ato atacado, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo do mandamus. 2. A Teoria da Encampação só é aplicável quando a autoridade hierarquicamente superior àquela que tem atribuição para a prática do ato, ao ser incluída no pólo passivo do mandado de segurança, defende a sua legalidade. Assim, referida teoria tem aplicação tão somente no caso da autoridade competente ser hierarquicamente inferior à que defendeu o ato. 3. Na espécie, embora os Secretários de Estado, tidos autoridades coatoras, tivessem defendido o mérito do ato coator, não poderiam encampar o ato, pois este é atribuído ao Chefe do Poder Executivo, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, autoridade hierarquicamente superior àqueles. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.628/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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