JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO NA DEMORA DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010; recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 178.062/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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